Emerson Giumbelli
Universidade Federal do Rio Grande do Sul 1
Resumo: O texto analisa a assinatura do “Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, em
vigência desde 2010. Além de acompanhar alguns aspectos de seu trâmite e sua
repercussão, privilegia o documento como acesso às formas de reconhecimento
do “religioso” no Brasil. Na sua esteira, são ainda consideradas outras propostas
legislativas e debates sobre o ensino religioso em escolas públicas.
Palavras-chave: laicidade, símbolos religiosos, espaço público.
Abstract: The paper analyzes the “Agreement between the Federative Republic
of Brazil and the Holy See concerning the legal status of the Catholic Church in
Brazil,” in effect since 2010. In addition to tracking some aspects of the lawsuit
and its impact, the document is viewed as a privileged access to the forms of rec-
ognition of “religious” in Brazil. In its wake, are still considered other legislative
proposals and debates on religious education in public schools.
Keywords: secularism, religious symbols, public space.
O “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé re-
lativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil” é um documento
composto de 20 artigos que tratam de assuntos diversos: representação
diplomática; personalidade jurídica das instituições eclesiásticas; integração
ao patrimônio histórico, artístico e cultural; proteção de lugares de culto;
assistência espiritual em prisões e outras instituições de internato (exceto
Forças Armadas, cujo regime já é objeto de outro Acordo); reconhecimento
de títulos acadêmicos; instituições de ensino e seminários; ensino religioso
em escolas públicas; efeitos civis do casamento religioso; segredo do ofício
sacerdotal; imunidade tributária; situação trabalhista de sacerdotes e reli-
giosos; concessão de visto para estrangeiros. Foi assinado no Vaticano em
novembro de 2008 entre representantes dos dois Estados e tramitou no
Congresso Nacional ao longo de 2009 como um acordo bilateral. Embora
tenha sido examinado em diversas comissões, uma maior exposição ocorreu
apenas na Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, que
promoveu duas audiências públicas. Seguiu em regime de urgência para o
Plenário, onde foi aprovado em agosto de 2009. No Senado, tramitou ainda
mais rapidamente, com aprovação em outubro, sendo finalmente ratificado
por representantes de ambas as partes em dezembro de 2009. Tornou-se,
por meio de um decreto de 2010, parte integrante do ordenamento jurídico
brasileiro, ressalvada a possibilidade de questionamentos judiciais.
Aqueles que defenderam o Acordo formaram coro em torno de
dois pontos: o respeito à laicidade e outros princípios adotados pelas leis
brasileiras e, portanto, o fato de que o texto apenas “consolidava” em um
instrumento único disposições já existentes acerca da vida institucional da
Igreja Católica no país. “Consolidar” é o verbo utilizado na mensagem envia-
da ao Congresso pelo secretário-geral do Ministério das Relações Exteriores
(Brasil, 2009), em artigo do relator na Comissão de Relações Exterior da
Câmara Federal (Andrada, 2009) e em textos de líderes eclesiásticos católicos
(Barbosa, 2009a e 2009b; Tempesta, 2009; Sánchez, 2009). Vejamos alguns
trechos dessas justificativas. A mensagem do Ministério declara respeito às
“disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico
do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento equitativo dos
direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no
Brasil”. Para o deputado relator: “É um documento diplomático que não
traz nenhum fato excepcional, mas assegura à religião de maior número de
fiéis em nosso país um conjunto de garantias que, desde o início da Repú-
blica, não estava claramente configurado, embora sob plena obediência aos
preceitos da Constituição e das leis em vigor.” (Andrada, 2009). Enfim, para
o secretário geral da CNBB: “É preciso reafirmar, também, que o Acor-
do não traz nenhum privilégio à Igreja Católica e nem discrimina outras
confissões religiosas. Ele apenas confirma e consolida o que já estava no
ordenamento jurídico brasileiro, embora, em alguns casos, de uma forma
não totalmente explícita.” (Barbosa, 2009a)
Apesar de seu êxito, o documento gerou amplas reações contrárias,
exteriorizadas nos meios de comunicação. Várias entidades manifestaram-se,
inclusive a Associação Brasileira de Antropologia, a Sociedade Brasileira de
Sociologia e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.4 A noção
de laicidade voltou a aparecer, tanto como ideário que autorizaria criticar
o acordo, frequentemente renomeado como “concordata”, quanto como
princípio ferido pela iniciativa. Uma declaração representativa é a seguinte:
“A mera existência da Concordata (tratado internacional entre um país e o
Vaticano) já macula o artigo 19 da Carta, que veda ao poder público manter
relações de aliança com cultos religiosos.” (Schwartzman, 2009; ver ainda
Fischmann, 2009b; Cunha, 2009b; Zveiter, 2009; CFMEA, 2009). Vários
pontos específicos foram levantados a propósito dos itens que formam o
conteúdo do documento. Interessa-me, no entanto, destacar outro ques-
tionamento mais geral, que incide sobre as justificativas do documento.
Pergunta Schwartzman (2009): “por que a insistência de Roma em aprovar
um documento que nada acrescenta? (...) Se o Brasil, como asseveram
nossas autoridades, não está disposto a dar ao Vaticano nada que já não
conste do arcabouço legal, por que a Concordata?” A mesma interpelação
encontramos em Cunha (2009a): “para que tentar garantir o que é líquido
e certo, algo que ninguém discute?”. A resposta que esboçam esses críticos
do Acordo ou Concordata retoma o primeiro ponto, denunciando uma
ruptura no regime de relações Estado-igreja vigente no Brasil, em desres-
peito à laicidade.
Vemos então que, a depender das posições, o Acordo se reveste de
menor ou maior gravidade em suas implicações para o regime de relações
entre Estado-igrejas. Para seus defensores, o Acordo nada muda; para seus
críticos, algo drástico está a se processar. O caminho que vou seguir neste
texto procura explorar outra articulação possível. Para tanto, valho-me das
ideias de Taussig sobre o segredo público, definido como “o que é amplamente
conhecido mas não pode ser enunciado” (1999, p. 50). O livro de Taussig
onde essa tese é enunciada consiste em uma exploração sobre o conceito
de sagrado, passando por terrenos que não se restringem à religião.5 Penso
que ela pode ser instigante para pensar elementos que integram a defini-
ção do lugar da religião em um ordenamento social. Um dos aspectos do
segredo público é uma espécie de dialética sem solução entre exposição e
ocultação. Taussig explora a sugestão em outro texto (1998), apontando
uma relação complexa entre os dois termos. Uma possibilidade é que a
exposição revele menos do que a ocultação, como procurarei ilustrar mais
adiante ao falar de crucifixos em repartições públicas. Outra é que a expo-
sição transforme aquilo que estava ocultado. No caso do Acordo, penso
que se pode inverter a definição do segredo público sem abandonar a idéia
sugerida pelo conceito. Nesse sentido, se – sem abdicar de uma posição
crítica – levamos a sério o que querem seus defensores, o Acordo enuncia
o que deveria ser amplamente conhecido.
Notemos primeiro, como muitos críticos lembraram, que a negocia-
ção dos termos do Acordo foi sigilosa. Houve notícias da imprensa sobre
essa negociação na época da última visita papal ao Brasil em 2007; outras
notícias, apenas no momento da assinatura em 2008. Depois se soube
que antes disso o texto passou pelo crivo de dez ministérios ou setores
do governo federal. É surpreendente que tenha ficado em segredo. Tiro
dessas circunstâncias a pista para investir na direção oposta, adotando a
sugestão de Taussig acerca da dialética entre ocultação e exposição. Reite-
rando: levemos a sério a alegação de que o documento “apenas consolida”
algo já existente, embora em um sentido diferente daquele expresso por
seus defensores. Consideremos o documento uma revelação e sigamos as
direções em que aponta. Se o documento declara explicitar o que devíamos
saber, configura-se a pergunta: o que então deveríamos saber?
Acordo revelatório
Minhas indicações serão bastante genéricas, não tendo a intenção,
nesse momento, de perscrutar os meandros de cada tema coberto pelo
documento. No próximo item tentarei aprofundar a abordagem de um dos
temas do Acordo. O ponto que me interessa destacar consiste na localização
de dois vetores que recortam as disposições do texto. De um lado, há uma
preocupação em garantir ou reconhecer um espaço próprio às instituições
eclesiásticas. Participam dessa condição as disposições sobre o exercício
público de atividades (art. 2o), sobre personalidade jurídica (art.3o), sobre
proteção dos lugares de culto, liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais
(art.7o), sobre seminários de formação (art. 10), sobre segredo do ofício
(art.13), sobre imunidade tributária (art. 15), sobre natureza da relação tra-
balhista (art. 16), sobre a entrada de estrangeiros para atividades pastorais
(art. 17). De outro lado, ocorrem medidas que prestam assentimento a que
a religião católica estenda sua presença em outros domínios da sociedade:
representação diplomática (art. 1o), assistência social (art. 5o), patrimônio
histórico, artístico e cultural (art. 6o), assistência espiritual (art. 7o), insti-
tuições de ensino (art. 10), ensino religioso em escolas públicas (art. 11),
efeito civil do casamento religioso (art. 12) e planejamento urbano (art. 14).
Se o primeiro vetor é de autonomia, o segundo é de difusão. Mas, a
rigor, em ambos os vetores o que está em jogo é a presença da religião na so-
ciedade, em movimentos invertidos: no caso da autonomia, trata-se de algo
reconhecido pela sociedade; no caso da difusão, trata-se da manifestação da
religião em outras esferas. Se faço questão de sugerir essa abordagem, é para
acentuar que mesmo quando se trata de reconhecer autonomia à religião,
entram em jogo mecanismos e dispositivos que envolvem esferas e agentes
não religiosos. Mas isso não significa que ambos os vetores não possam se
conjugar. O art. 2o, por exemplo, permite as duas leituras: a partir de que
ponto o exercício público de atividades religiosas adentra outras esferas
sociais? O mesmo se pode dizer do art. 14, em sentido inverso: disposições
urbanísticas, ao prever espaços para templos, estariam meramente garantin-
do as condições de existência para as atividades estritamente religiosas? De
todo modo, se, como dizem os propositores do Acordo, nada disso é novi-
dade, então passamos a saber muito sobre como o catolicismo se instala em
uma sociedade como a brasileira. Não se trata apenas de como pode existir
em esferas não religiosas, mas – reiterando – dos próprios mecanismos e
dispositivos que reconhecem sua existência como “religião”. Insistir nisso
toma inspiração em uma perspectiva preocupada com a definição social e
histórica do que seja “religião” (Asad, 2001 e 2003).
Esses mesmos vetores podem ser ampliados para cobrir não apenas
a relação da Igreja Católica com a sociedade brasileira, mas a relação de
outras confissões, ou de toda e qualquer religião. A distinção é importante,
pois ela procura traduzir dois dos desdobramentos da existência do Acordo.
Um dos pontos recorrentes na defesa do Acordo era a lembrança de que
coisa semelhante ocorre em muitos outros países. Além disso, autoridades
católicas afirmam que seria possível que outras confissões fizessem seus
acordos com o Estado brasileiro. Vejamos as palavras do Secretário da
CNBB: “Defendemos o direito de todas as igrejas e religiões firmarem
acordos com o Estado segundo seus estatutos próprios, a exemplo do que
já acontece em outros países, como o acordo da Itália com a Assembleia
de Deus. Nesse sentido, a Igreja Católica abriu um caminho importante
para as outras denominações religiosas” (Barbosa, 2009b; ver também
Barbosa, 2009a).
No entanto, em meio às reações ao Acordo que surgiram enquanto
tramitava na Câmara Federal, apresentou-se outra solução a fim de responder
à acusação de que o primeiro documento implicava em privilégio à Igreja
Católica. Essa acusação foi levantada no Congresso Nacional sobretudo por
expoentes e lideranças evangélicas (Ranquetat Jr., 2010). Em alternativa à
retirada ou não aprovação do Acordo na Câmara, elaborou-se um projeto
de lei que visava estender as provisões voltadas para a Igreja Católica a
toda e qualquer religião. O projeto foi elaborado por um deputado que é
membro da Igreja Universal do Reino de Deus e levemente modificado por
outro deputado evangélico. Ficou conhecido como Lei Geral das Religiões
e tramita agora no Senado, depois de ter sido aprovado na mesma sessão
da Câmara que aceitou o Acordo com a Santa Sé.
Apesar de seu êxito na Câmara Federal, o projeto da Lei Geral vem
recebendo várias críticas. É bastante ilustrativo um editorial do jornal O
Estado de São Paulo (02/09/2009), um dos mais importantes no Brasil:
“Quando a ratificação do acordo foi encaminhada ao Legislativo, (...), as
bancadas evangélicas aproveitaram a oportunidade para estender a toda
e qualquer ‘instituição religiosa’ as mesmas vantagens legais, trabalhistas
e fiscais concedidas à Igreja Católica. O projeto de lei apresentado com
esse objetivo tramitou em tempo recorde. Seus vícios começam com a
total liberdade dada às ‘denominações religiosas’ para criar, modificar ou
extinguir suas instituições, e avançam com as isenções fiscais para rendas
e patrimônio de pessoas jurídicas vinculadas a quaisquer instituições que
passem por religiosas. Essas concessões abrem uma imensa porteira para
negócios escusos.” Reações como essa apóiam-se na desconfiança generali-
zada que paira sobre a forma como as igrejas evangélicas – ou certas dentre
elas – se organizam e se difundem no Brasil. Como procurei argumentar
em outro trabalho (Giumbelli, 2002), a consolidação dos “evangélicos”
como protagonistas sociais reconhecidos veio acompanhada de um modo
de atuação na sociedade que produzia ao mesmo tempo uma cristalização
da religião como domínio social e uma percepção de que esse religioso
estava fora do lugar. Caso o projeto vier a se transformar em lei, teremos a
coroação desse paradoxo, pois o texto que é proposto para regular todo o
conjunto das religiões vem da iniciativa de um deputado vinculado a uma
das igrejas mais polêmicas.
Outra ironia da história é que o projeto da Lei Geral das Religiões
vem sendo apresentado como uma cópia do texto do Acordo com a Santa
Sé. De fato, a maior parte do texto do primeiro, que também tem 20 artigos,
é uma transcrição do segundo. A extensão para todas e quaisquer religiões é
produzida pelo uso das expressões “instituições religiosas”, “denominações
religiosas”, “organizações religiosas”, “credos religiosos” e “pessoas jurí-
dicas religiosas”. Desse modo, como já assinalei acima, o texto do projeto
de lei estende os vetores de autonomia e difusão para contemplar todas e
quaisquer religiões. A extensão garantida pela cópia da maior parte do texto
do Acordo permite duas leituras. Por um lado, ela comprova o poder da
Igreja Católica em estabelecer os termos pelos quais se regulam as formas
de autonomia e difusão da religião no Brasil. Por outro, ela confirma o pro-
tagonismo dos evangélicos, que foram capazes de reagir às pretensões da
Igreja Católica e de estabelecer uma proposta de marco jurídico que é mais
geral, e de maior poder revelatório – embora se possa notar, considerando
as reações acima mencionadas ao projeto da Lei Geral, que sua aplicação
é ainda mais incerta, e mais oculta, do que a do Acordo.
Nesse ponto, é oportuno fazer uma pausa na exposição para mencio-
nar outra iniciativa legislativa que partiu de uma mobilização predominan-
temente evangélica. Trata-se de uma alteração na lei que encarna o Código
Civil brasileiro, cuja nova versão passou a vigora em 2003. Em seguida à
promulgação, multiplicam-se protestos contra a nova lei, alegando que os
dispositivos aplicáveis às “associações” implicariam, no caso das instituições
religiosas, em controles que atentariam contra a liberdade religiosa. Como
resultado das mobilizações, uma lei tramitou no Congresso Nacional e
recebeu a aprovação da Presidência da República, produzindo um acrés-
cimo ao número de modalidades de pessoas jurídicas de direito privado.
As igrejas e congêneres estariam agora contempladas pela figura específica
das “organizações religiosas”. A lei não estipula que diferenças existiriam
entre as “associações” e as “organizações religiosas”. A preocupação do
legislador parece ter sido a de reconhecer liberdade para “a criação, a orga-
nização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas”,
conforme a outra modificação introduzida na lei original.7 Porém, como
ocorreu a criação de uma figura jurídica específica, só o futuro nos dirá o
que será feito dela. Seu sentido permanece oculto, da mesma forma que
sua criação é revelatória.
Voltando agora ao projeto da Lei Geral, estendo meu comentário
seguindo uma pista deixada por seu trâmite e que vai nos levar a entender
porque não é totalmente verdade que seja apenas cópia do texto do Acor-
do. Visando favorecer a aprovação acelerada do PL 5598/09, um outro foi
retirado, o PL 1553/07, mas não sem deixar legados. O mais importante
está na finalidade do texto, o que confirma a idéia de que a generalidade do
PL 5598 não reside apenas na sua extensão, mas também na sua pretensão,
exposta no seu caput e também no artigo 1o: trata-se de regulamentar alguns
incisos de um artigo da Constituição Federal em sua parte sobre direitos
fundamentais, que versa sobre “liberdade de consciência e de crença” e
sobre o “livre exercício dos cultos religiosos”. Em relação ao conteúdo
dos demais artigos da Lei Geral, as diferenças no cotejo com o texto do
Acordo aparecem com mais nitidez em dois momentos.8 Primeiro, no art.
6o, que, ao reproduzir o art. 7o do Acordo, estende a proteção conferida
às instituições religiosas às “celebrações externas”, precisando que “é livre
a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompa-
nhamento musical”. Segundo, no art. 18, sem correspondente no texto do
Acordo: “A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto
e suas liturgias sujeitam o infrator às sanções previstas no Código Penal,
além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados”. Como
se vê, o tema se repete, e se pode constatar que todas as modificações in-
corporadas ao PL 5598 têm sua origem no texto do PL 1553.
A consulta ao texto do PL 1553, por sua vez, revela ainda mais
coisas.9 Esse projeto de lei é a reedição de outro anterior, o PL 1155/03,
ambos remetendo a outro, o PL 4163/89. Entre eles, existe em comum a
finalidade de regulamentar o inciso VI do art. 5o da Constituição Federal,
pretensão, como se viu, herdada pelo PL 5598, a Lei Geral das Religiões.
Seu conteúdo não sofre nenhuma grande modificação, tendo como objeto
a liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Isso
abrange os templos e também manifestações externas, incluindo uma
definição de “pregação religiosa” que é assegurada às associações devocio-
nais, às suas autoridades e, no projeto mais recente, a qualquer “cidadão
individualmente”. Um dos artigos demonstra zelo ao prever punições es-
pecíficas a violações, entre as quais destaco: “utilizar, com a finalidade de
causar escândalo, levar ao ridículo ou expor à execração pública, cerimônia,
vestes, cânticos ou símbolos constantes da liturgia de confissão religiosa”
e, no texto mais recente, “servir-se de [qualquer meio de comunicação]
para aviltar, achincalhar ou denegrir publicamente cultos, liturgia, cânticos,
vestes e símbolos religiosos”. Vale ainda transcrever parte da justificativa
do PL 1553, que se inicia lembrando do preâmbulo constitucional e sua
menção a Deus10: “(...) temos presenciado repetidas vezes a impunidade
ao desrespeito à religião, que na verdade redunda em desrespeito ao pró-
prio Deus. (...) Quem de nós já não se deparou com espetáculos públicos
feitos com o único fim de achincalhar valores religiosos? Quem de nós não
presenciou anúncios comerciais que ridicularizavam símbolos cristãos, com
o único fim de fazer vender seus produtos? Quem de nós já não sofreu
preconceitos pelo simples fato de professar sua fé em Deus e de procurar
viver em coerência com ela? Quem de nós não viu pessoas religiosas serem
impedidas de se expressar por causa de uma suposta violação à ‘laicidade’
do Estado?” (grifo acrescentado).
A investigação da trilha oculta pela proposta da Lei Geral das Religi-
ões revela assim o tema dos “símbolos religiosos”. Trata-se de um tema de
menor evidência no texto do Acordo, mas que é objeto de alguma polêmica
no Brasil, sobretudo a partir de 2005. A polêmica tem se voltado para a pre-
sença de crucifixos em repartições públicas, como parlamentos, tribunais e
outros órgãos estatais – presença que é corriqueira pelo país afora. Iniciativas
propondo sua retirada vêm levantando reações, em geral exitosas, pela sua
manutenção. O detalhamento dessas polêmicas não está entre os objetivos
deste texto.11 Mas será útil a menção a alguns argumentos, pois guardam
relação com o debate sobre o Acordo e seus desdobramentos. Para os que
propõem a retirada dos símbolos religiosos, trata-se novamente de aplicar as
exigências da laicidade ou de resguardar os direitos de pessoas que possam
se ofender diante de crucifixos. Para os que defendem a permanência, não
há atentado à laicidade, mas o reconhecimento de uma tradição incorporada
a um objeto que funciona como emblema de uma formação histórica na-
cional. Em minha interpretação, também inspirada nas idéias de Taussig, a
presença dos crucifixos depende de uma certa invisibilidade: eles cumprem
seu papel tanto mais quanto menos forem notados. Nesse sentido é que
os argumentos que defendem sua permanência operam inversamente em
relação àquilo que faz o Acordo: se este revela o que deveríamos saber, os
defensores do crucifixo expõem as razões que tornam um objeto oculto.
É importante deixar claro meu argumento quando provoco esse
encontro com o tema dos símbolos religiosos ao perseguir as pistas deixa-
das pela elaboração do projeto da Lei Geral das Religiões que surgiu como
uma reação ao Acordo com a Santa Sé. A confluência que assinalo permite
afirmar que estamos às voltas com o mesmo assunto. Contudo, mais per-
tinente é perceber que esse mesmo assunto vem sendo acessado por vias
paralelas. Por um lado, encontramos os símbolos religiosos no caminho de
uma cadeia revelatória, que leva do Acordo à Lei Geral e desta aos projetos
antecedentes voltados à proteção dos cultos. Nesse quadro, os símbolos
atuam exatamente na comutação entre os vetores da autonomia e da di-
fusão. Como deixam claro os textos que tratam dos templos mas também
de manifestações externas, os símbolos frequentam as duas dimensões e o
que se trata de assegurar é sua conotação e suas propriedades religiosas. A
defesa, portanto, procura conferir um caráter inequívoco a lugares, ocasiões e
objetos. Por outro lado, os crucifixos que aparecem na discussão sobre símbolos religiosos têm a sua presença em tribunais e outros estabelecimentos
estatais amparada em um efeito de invisibilidade, para qual é fundamental a
argumentação de que nunca são apenas religiosos. Esse caminho nos leva
a uma cadeia de ocultação. Nos dois casos, o que está em jogo é, por meio
de muitas ambiguidades, o reconhecimento do “religioso”.
Ensino contencioso
Entre os itens constantes do texto do Acordo, provavelmente o que
desperta maior controvérsia é o do ensino religioso em escolas públicas, tema
do art. 11. A controvérsia precede o Acordo e passa por diversos pontos.
Um deles é a própria compatibilidade entre o regime de separação entre
Estado e igrejas e a existência do ensino religioso. O fato é que a discipli-
na está prevista em todas as Constituições republicanas brasileiras desde
1934. Entende-se que se trata da sua oferta, pois para os alunos a matrícula
é facultativa, como confirma a Constituição vigente no seu art. 210. Em
1996, a principal legislação sobre educação estipulou que a disciplina não
teria seus custos arcados pelo Estado, o que foi modificado por outra lei do
ano seguinte. Desde então, são as unidades da federação que se ocupam da
definição de regimes de funcionamento, conteúdos curriculares e habilita-
ções docentes, com pouca interferência da União. Em alguns estados, foi
adotado o que se denomina de modelo “confessional”, segundo o qual os
alunos são atendidos de acordo com suas adesões religiosas, conferindo-se
às respectivas “autoridades religiosas” poder de interferência em conteúdos
curriculares e indicação de docentes. Na maioria dos estados, entretanto,
preferiu-se encontrar um currículo único, o que não necessariamente afas-
ta a influência de grupos religiosos ou padroniza os requisitos docentes.
Pode-se dizer que a variação é considerável em ambos os terrenos. Embora
o predomínio de referência e agentes cristãos seja a regra, há forças que
ameaçam ou provocam instabilidades na situação.
Não chega então a ser uma surpresa que o Acordo tenha despertado
grande polêmica nesse item. De um lado e do outro da discussão, encontra-
mos opiniões que consideram o documento como uma proposição a favor
do modelo “confessional” de ensino religioso (Cunha, 2009a; Sánchez, 2009;
Santoro, 2008). Como assinalei, esse não tem sido o modelo implementado
na maior parte dos estados brasileiros. Além disso, os críticos do Acordo
observam que houve uma alteração em relação ao que prevê tanto a Cons-
tituição Federal, quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
os quais não mencionam especificamente um ensino “católico”. Diante
disso, levanto dois pontos. Primeiro, pode-se ter dúvidas sobre a aplicação
desse item do Acordo na direção do “modelo confessional”, uma vez que as
resistências contra ele são grandes. Essa observação, aliás, pode se aplicar a
praticamente todos os assuntos do Acordo. É isso que constitui a dimensão
oculta do texto. O segundo ponto retoma a idéia acima exposta, ou seja, o
efeito revelatório do documento. Isso se aplica seja em relação a um projeto
da Igreja Católica e sua opção por determinado modelo, seja em relação
ao próprio assunto. É que na divulgação ou na recepção do documento,
notou-se frequentemente a impressão de uma novidade total, como se o
ensino religioso nas escolas públicas já não estivesse previsto em outras leis
brasileiras. Considerando isso, pode-se afirmar que o Acordo é revelatório.
Seu efeito de revelação significa que mais do que instaurar, a lei faz
emergir um assunto que se torna, mais do que antes, aberto a um debate.
Pode-se dizer que é o que está ocorrendo com o ensino religioso. Por ora,
a única interpelação judicial ao Acordo ocorre a propósito exatamente
desse tema. O interessante é que ela venha de uma instância que participa
do Estado, a Procuradoria Geral da República. Em uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4439), o órgão dirige-se ao Supremo Tribunal
Federal (STF) solicitando pronunciamento que proíba a adoção do modelo
confessional. De acordo com o texto, o que se espera do ensino religioso
são “práticas educacionais voltadas a municiar crianças e adolescentes
de informações necessárias neste campo, para que cada uma delas possa
fazer as suas próprias escolhas pessoais, em tema tão importante da vida
humana”.12 A defesa do Acordo coube à Advocacia Geral da União, outro
órgão estatal, que aponta a compatibilidade do modelo confessional com
a laicidade e com o “desenvolvimento adequado de todas as religiões”,
estando assegurado “àqueles que não seguem qualquer credo (agnósticos e
ateus) e aos que não tenham interesse no assunto o direito subjetivo de não
participar das aulas.” (cf. Nogueira 2010) O que importa destacar, ao meu
ver, é o engendramento de uma situação que exige o pronunciamento da
mais alta corte do país sobre o ensino religioso. Caso o Supremo Tribunal
Federal indefira as pretensões da ADI, pouco muda, pois há outras forças
que impedem a disseminação do modelo confessional; mas se a decisão
for diferente, esse modelo fica seriamente comprometido. Mesmo que em
seu apoio exista o Acordo entre Brasil e Vaticano.
Mas o alcance das reações a esse item do Acordo pode ser ainda
maior. O documento da Procuradoria vale-se basicamente de duas fontes.
Primeiro, está amparado em argumentos que também ocorrem em um
texto em favor da retirada de símbolos religiosos de repartições públicas
(Sarmento, 2008).13 Nesse sentido, ele produz o cruzamento de temas
que já notamos a propósito da Lei Geral das Religiões, mas com efeitos
inversos. A outra fonte importante para o documento da Procuradoria é
um livro publicado em 2010, que propõe uma forma de classificar o campo
das implementações do ensino religioso nos diversos estados brasileiros
(Diniz, Lionço e Carrião, 2010). De acordo com essa classificação, todas
as unidades da federação, com exceção de uma, adotaram para o ensino
religioso o modelo confessional ou o interconfessional. O que merece
destaque no argumento é que ele toma o interconfessional como uma
variante do confessional. Ou seja, se no segundo as religiões são mantidas
em separado, no primeiro se produz um referencial unificado através de
um suposto consenso entre elas. Isso, conforme o argumento, não altera o
controle que as instituições e autoridades religiosas teriam sobre conteúdos
e habilitações para o ensino religioso. Baseado nisso, o documento da Pro-
curadoria solicita que o Supremo Tribunal Federal declare que a disciplina
só possa ser oferecida na forma “não-confessional”.
Talvez o STF não se pronuncie sobre isso. Mas vale insistir nas
consequências do argumento para a visão que se constrói sobre o ensino
religioso. A visão ora predominante procura caracterizar o esforço em se
construir um referencial unificado em termos da distância que com ele se
produziria em relação a uma abordagem catequética e missionária. Mas para
as autoras do livro Laicidade e Ensino Religioso no Brasil, a existência de um
referencial unificado não seria garantia de “neutralidade confessional”. Daí
suas críticas ao modo pelo qual o ensino religioso vem sendo implemen-
tado nos estados brasileiros, fazendo aproximações entre o confessional
e o interconfessional. Se é impossível avaliar o impacto dessa abordagem
sobre o debate acerca do tema, pode-se no entanto constatar a significativa
repercussão do livro. Provavelmente nenhuma publicação sobre o assunto
tenha recebido tamanha cobertura na imprensa.14 O livro conta ainda com
o apoio do escritório local da Unesco, que ajudou a financiar as pesquisas
que embasam seus resultados. Enfim, pode-se dizer que sua repercussão
se beneficia da própria existência do Acordo, e vimos como ele se torna
uma das fontes básicas da principal reação ao documento assinado entre
Brasil e Vaticano.
Se isso estiver correto, serve como demonstração das consequências
do que entendo como efeito revelatório do Acordo. Vale reiterar: o Acordo
pode alterar a situação dos temas acerca dos quais se pronuncia, mas não
na direção em que ele mesmo indica. O livro de Diniz, Lionço e Carrião
não faz nenhuma proposta alternativa em termos de padrão curricular.
Suas reivindicações vão no sentido de provocar uma interferência federal
no tema, visando a definição de conteúdos mínimos e o afastamento de
direcionamentos religiosos.15 Isso se estende aos livros didáticos dedicados
à disciplina, assunto de um dos capítulos do livro. A avaliação é também
negativa, denunciando um viés cristão, e vem atrelada à sugestão de que o
Ministério da Educação submeta os livros de ensino religioso aos mesmos
procedimentos destinados ao material didático de outras disciplinas. As
sugestões podem ter um impacto significativo na implementação do ensino
religioso. Não é minha intenção discuti-las aqui, mas sirvo-me delas para
algumas considerações próprias acerca do universo dos livros didáticos
voltados para o ensino religioso. Trata-se efetivamente de um universo
a merecer maior atenção. As observações que faço a seguir decorrem de
uma análise mais ampla (Giumbelli, 2010), da qual destaco comentários que
incidem sobre as atividades propostas em dois livros voltados para crianças
que iniciam a segunda metade do ensino fundamental. Tentarei mostrar
que, como o Acordo e como as sugestões de Diniz, Lionço e Carrião, esses
livros entram no jogo das definições do que seja o “religioso”.
Em uma das lições de Redescobrindo o Universo Religioso (Braga, 2008),
pede-se que o estudante diferencie o que é “costume religioso” de um “cos-
tume social”. Há quatro fotos: um desfile de carnaval, duas crianças orando,
um casamento celebrado por padre, crianças abrindo ovos de chocolate (p.
45). Confesso que teria dúvidas pelo menos em relação aos dois últimos
casos; o livro, porém, aposta na possibilidade de se efetuar a distinção entre
“social” e “religioso”. Exercício semelhante é proposto páginas adiante,
novamente supondo a distinção entre, por exemplo, “gestos culturais para
cumprimentar as pessoas” e “o significado do feriado que acontece no
15 de novembro” (Proclamação da República), por um lado, e, por outro,
“símbolos religiosos” (p. 49). As duas atividades são mediadas por uma
exposição acerca de “datas comemorativas” no calendário. Segue-se o exer-
cício: “pesquise e descubra quais são os dias das comemorações religiosas
em destaque no calendário” (p. 47). Um quadro visa explicar “por que há
tantos feriados religiosos”, e destaca a importância que as datas têm na vida
dos fiéis: “... por tornarem-se experiências que se manifestam na vida de
uma sociedade, foram inseridas no calendário anual” (p. 48). Portanto, em
cinco páginas, o livro propõe que os estudantes distingam entre costume
social e religioso e, ao mesmo tempo, explica que um feriado (socialmente
instituído) pode ser a expressão social de uma devoção religiosa...
Se tomamos a ênfase na distinção como característica desse primeiro
livro, é o oposto que constatamos em Descobrindo Novos Caminhos (Cruz,
2006). Nesse segundo livro, predomina uma perspectiva segundo a qual a
religião está imersa na vida em todos os seus aspectos. Dois exemplos de
atividades expressam essa perspectiva no plano das atividades propostas
aos alunos. Não são respostas religiosas o que se espera dessas perguntas:
“Imagine como Deus gostaria que seus profetas anunciassem os caminhos
de salvação nas grandes cidades de hoje?” (p. 71) e “Se você fosse prefeito,
como usaria o dinheiro do povo?” (p. 72). Secular e religioso estão mistura-
dos. Vejamos agora como isso aparece no último capítulo do livro, dedicado
aos símbolos. Já em contraponto ao livro anterior, aqui a Páscoa aparece
apenas como celebração religiosa, sinal da “aliança com Deus” (p. 156).
A seguir, temos atividades compostas de uma série de perguntas na qual
predomina a continuidade entre eventos religiosos e de outra natureza. Mais
do que a distinção entre eles, importa o sentimento e o comportamento que
se devem ter, seu objetivo comum associado ao reforço de certas escolhas
(p. 157-9). Nesse caso, portanto, uma distinção que pode ser socialmente
significativa é anulada em favor de uma perspectiva que reitera a interferência
mútua entre religioso e secular.
Se trago rapidamente à baila dois entre os inúmeros títulos que fre-
quentam o universo dos livros didáticos voltados ao ensino religioso, não
é apenas para notar diferenças de perspectivas entre eles. O ponto mais
importante, na verdade, é a operação de distinção entre religioso e não
religioso que podemos constatar nas atividades propostas aos estudantes.
Minha preocupação, portanto, é acompanhar as variadas formas pelas quais
essas distinções ocorrem. Podemos voltar às sugestões do livro de Diniz,
Lionço e Carrião e perceber que um de seus principais objetivos é propiciar
um monitoramento do campo do ensino religioso por agentes e saberes
que não compartilham de uma perspectiva religiosa. Por isso as autoras se
insurgem contra o princípio que postula que a religião seria um assunto
sobre o qual apenas crentes podem se manifestar. Enfim, o próprio texto
do Acordo participa do mesmo jogo de operações. No caso específico do
ensino religioso, como mesmo o documento da Procuradoria reconhece,
seu art. 11 provoca várias possibilidades de interpretação visando sua
compatibilidade com outras disposições legais. Considerado na sua totali-
dade, o texto do Acordo efetiva distinções entre religioso e não religioso a
partir dos vetores de autonomia e de difusão, como procurei demonstrar
na seção anterior.
Notas finais
Retomo, nestas notas finais, uma linha de interpretação que propus
em outro texto, no qual já fazia menção ao Acordo, antes mesmo da sua
assinatura formal (Giumbelli, 2008). A Igreja Católica, a quem coube a
iniciativa na proposição do Acordo, tendo se transformado na sua principal
defensora, declara, através de seus porta-vozes, não reivindicar nenhum
privilégio junto ao Estado e à sociedade. É interessante que haja esse dis-
curso de respeito à igualdade e à laicidade, embora os críticos argumentem
o contrário. Seja como for, importa destacar que a Igreja Católica procure
garantir sua posição e seus interesses por meio de um instrumento particula-
rista – ou seja, por meio de um Acordo que só lhe diz respeito. Na situação
brasileira, isso representa uma mudança significativa, pois historicamente
a Igreja Católica buscou se consolidar apoiando-se em regulações genéri-
cas, contando em seu favor com a associação dominante entre religião e
catolicismo. O que vemos agora são representantes evangélicos apostando
na regulação genérica, como sinaliza diretamente a Lei Geral das Religiões.
Estamos diante de algo cujo sentido e implicações são um desafio para
nossa compreensão do quadro global das relações entre Estado, sociedade
e religião no Brasil. Alguém lembrará que o Acordo entre Brasil e Santa Sé
foi transformado em lei, enquanto que o projeto evangélico, depois de um
começo auspicioso, aguarda uma tramitação incerta. No entanto, se está
correto o que procurei propor ao longo do texto, o impacto do Acordo
não se esgota na sua aprovação; essa aprovação seria, na verdade, apenas
um movimento em circuitos cuja amplitude, por ora, é difícil de determinar.
A existência do Acordo e a possibilidade da Lei Geral das Religiões
precisariam ainda ser entendidas inserindo-se o Brasil em um quadro mais
amplo. Trata-se de considerar globalmente as ações da Igreja Católica em
suas tentativas de consolidar e conquistar posições no interior de formações
nacionais específicas. Trata-se ainda de observar o quadro oferecido pela
América Latina. A plausibilidade de algo como o Acordo entre Brasil e Santa
Sé é propiciada não só pelo fato do Vaticano desfrutar – mesmo que esdru-
xulamente – do estatuto de sede estatal, mas também pela forte penetração
social e institucional da Igreja Católica nos países latino-americanos, entre
os quais há vários exemplos de dispositivos concordatários e de formas de
reconhecimento do catolicismo. Por outro lado, não se pode desvincular
iniciativas como o Acordo dos desafios que assaltam o catolicismo nesses
mesmos países. Entre esses desafios está a ascensão evangélica, cujos repre-
sentantes e expoentes passam a desempenhar protagonismo. Seja como for,
creio que estamos diante do desafio de encontrar referências que permitam
articular as diversas dimensões que se manifestam em situações como as
que foram analisadas aqui. Em suma, referências que nos permitam passar
do religioso ao político – e vice-versa, sem excluir o societário.
Notas
1 Professor do Departamento de Antropologia e do Programa de Pós-Graduação em Antro-
pologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bolsista de Produtividade do
CNPq. Email: emerson.giumbelli@ufrgs.br. Este texto desenvolve idéias que constituíam
uma parte do que foi apresentado na 27a. Reunião Brasileira de Antropologia, realizada entre
os dias 01 e 04 de agosto de 2010, Belém, Pará, Brasil.
2 A íntegra do texto do Acordo pode ser consultada ao final deste texto.
3 Para uma descrição mais precisa do trâmite do Acordo, ver Ranquetat Jr. (2010), a quem
agradeço os comentários à versão apresentada na Reunião Brasileira de Antropologia.
4 Para um detalhamento das reações, ver Fischmann (2009a) e Ranquetat Jr (2010).
5 Para uma aplicação da mesma idéia de Taussig em terreno bem diferente, ver Carozzi (2009).
6 Na mesma direção vai o artigo do secretário da CNBB: “Não colocamos aqui, no mesmo
nível, uma série de movimentos religiosos que se autodenominam ‘igrejas’. A muitos deles
faltam tradição histórica e todo um arcabouço que os configure como igreja. Lamentavel-
mente, a rendosa teologia da prosperidade tem sido motivadora da criação de inúmeras
‘igrejas’, permitindo-nos mesmo afirmar a existência de um perigoso mercado da fé. Daí
ser uma temeridade a Lei Geral das Religiões, que está no Congresso para ser votada, dado
que nivela todas as igrejas e religiões, sem distinguir umas das outras” (Barbosa 2009b).
Ver também Fischmann (2009b), Garcia (2009) e Alencar (2009), que, a partir de outras
argumentações, expressam temores semelhantes.
7 O texto do Código Civil corresponde à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A
modificação foi provocada pela Lei no. 10.825, de 22.12.2003). Sobre as mobilizações que
propiciaram a modificação, ver Mariano (2006). Desenvolvo meus argumentos com mais
detalhes em Giumbelli (2008).
8 Para outro contraponto entre os textos do Acordo e do projeto de lei, ver Ranquetat Jr
(2010).
9 Para acesso ao conteúdo dos projetos de lei, bem como ao seu trâmite, ver <http://www.
camara.gov.br>
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E AS RELAÇÕES ENTRE ESTADO... 135
10 A Constituição Federal vigente no Brasil, de 1988, tem como preâmbulo: “Nós, represent-
antes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das con-
trovérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil”. Há divergências sobre as implicações jurídicas dessa menção a Deus,
cf. Leite (2008).
11 Para uma discussão dos argumentos a favor e contra a permanência de crucifixos em
recintos estatais no Brasil, ver Giumbelli (prelo).
12 Para o documento da Procuradoria, consultar http://www.stf.jus.br/portal/peticaoIni-
cial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=ensino religioso&processo=4439 (acesso em
25.02.2011).
13 Sarmento é procurador federal no Rio de Janeiro. O documento da Procuradoria recon-
hece declaradamente sua contribuição, juntamente com Waldemar Zveiter, líder de uma
organização maçônica fluminense que apóia a iniciativa da Procuradoria (cf. <http://www.
maconaria-rj.org.br/principal/index.html>, acesso em 28.02.2011).
14 Uma busca no Google gera mais de 3.000 resultados, incluindo registros de reportagens
em jornais e revistas. Acesso em 28.02.2011.
15 Essa tendência a uma interferência federal no tema manifesta-se também em um projeto
de lei apresentado em 2011 na Câmara dos Deputados por Marco Feliciano (PSC-SP), que
é pastor evangélico. O PL 309/2011 vai além do que estipula a LDB ao estabelecer algumas
diretrizes para conteúdo e vários requisitos docentes. Outro exemplo é o levantamento de
dados sobre a oferta da disciplina realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais, órgão do Ministério da Educação, cf. matéria de Folha de São Paulo, 27.02.2011.
Agradeço a Janayna Lui a notícia sobre o PL 309.
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Anexo
DECRETO No 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto
Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na
Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a
Santa Sé celebraram, na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008,
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
138 EMERSON GIUMBELLI
um Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por
meio do Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10
de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil,
firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO
JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
A República Federativa do Brasil e A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),
Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Ca-
tólica, regida pelo Direito Canônico;
Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e
suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral
da pessoa humana;
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E AS RELAÇÕES ENTRE ESTADO... 139
Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria
ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a constru-
ção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II
e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no
seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido,
de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício
dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações
já existentes;
Convieram no seguinte:
Artigo 1o
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em
suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado jun-
to à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil
acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas
pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de
1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2o
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de
liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar
a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades,
observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3o
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica
da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal
personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não
contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferên-
cia Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias
Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administra-
ções Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris,
Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias,
Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1o. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir
todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
140 EMERSON GIUMBELLI
reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no
respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira,
vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato
de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que
passar o ato.
Artigo 4o
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil
dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5o
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo
3o, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade
social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos,
imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de na-
tureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que
observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6o
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e
cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus
arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural
brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover
a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou
de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil
como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1o. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da
cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos men-
cionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento
jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da
sua natureza cultural.
§ 2o. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural,
compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram co-
nhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências
de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7o
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu or-
denamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos
lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e
objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1o. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico,
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E AS RELAÇÕES ENTRE ESTADO... 141
observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido,
ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades
públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8o
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira,
especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observa-
das as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em
estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou
detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de
cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer
em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Fede-
rativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço,
inerente à sua própria missão.
Artigo 9o
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de
Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências
dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o
Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis,
a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências
do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1o. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o
direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos
de formação e cultura.
§ 2o. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos
obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de
idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de
liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional
do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação
integral da pessoa.
§1o. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de
matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
142 EMERSON GIUMBELLI
religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis
vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas,
que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro
para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado
no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1o. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria ma-
trimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será
efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças
estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da
confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destina-
ção de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos
de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda
e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a
garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade
com a Constituição brasileira.
§ 1o. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que
exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão
o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas
reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de
requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e
de suas instituições:
I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados
mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de
caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista
brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja
provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética,
assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E AS RELAÇÕES ENTRE ESTADO... 143
título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar
sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham na-
cionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às
autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer
atividade pastoral no Brasil.
§ 1o. Em consequência do pedido formal do Bispo, de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente
ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos
entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1o. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas
competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente
autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias espe-
cíficas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente
acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos
de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao
abrigo do Decreto no 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às
Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do
ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELA SANTA SÉ
Dominique Mamberti
Secretário para Relações com os Estados
Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7107.
htm>, Acesso em 01.07.2010.
Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião, Porto Alegre, ano 13, n. 14, p. 119-143, setembro de 2011.
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http://www.seer.ufrgs.br/CienciasSociaiseReligiao/article/viewFile/19321/13647
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http://www.seer.ufrgs.br/CienciasSociaiseReligiao/article/viewFile/19321/13647
https://www.youtube.com/watch?v=EP8H7Q9Q9t0
ResponderExcluirhttps://www.youtube.com/watch?v=yQU69BL7QAk
ResponderExcluirhttps://www.youtube.com/watch?v=dRcI9ZeZQvg
ResponderExcluirhttps://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/secretaria-de-estado-de-educacao-do-rio-vai-manter-ensino-nao-confessional-21882463
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