sábado, 30 de setembro de 2017

A gonorréia e a origem do matrimônio...

Se você acreditava como eu que o casamento havia surgido apenas por um interesse econômico (como afirmava Engels), estava enganado. 
O casamento monogâmico - segundo estudos recentes e confiáveis - nasceu e foi instituído apenas para tentar controlar um surto, uma endemia e uma epidemia de gonorréia. Em outras palavras: o amor matrimonial cantado em orações, em gemidos e em versos aos quatro ventos pelos padres (celibatários) e pelos cartórios e a suposta e idílica fidelidade se devem muito mais a gonorréia surgida naqueles tempos do que a outra coisa. Isto é, à fúria de uma colônia de bactérias. Muito mais a Neisseria gonorrhoeae ou simplesmente ao poder de fogo do gonococos do que a uma orientação carola, moralista  e romântica vinda do além...  Como diria minha tataravó: Povera gente!!! 

http://www.sabado.pt/ciencia---saude/detalhe/casamento-foi-inventado-para-evitar-gonorreia


sexta-feira, 29 de setembro de 2017

O fogo: essa maravilha!


[La conquête du superflu donne une excitation spirituelle plus grande que la conquête du nécessaire...]
Gaston Bachelard













« L’Art et la Chine après 1989 : Théâtre du monde » (New York)

Arts

Les défenseurs des animaux font retirer trois œuvres d’une expo au Guggenheim

Les deux vidéos et l’installation incriminées mettent en scène des animaux vivants.
Le Monde |   |Par  
Extrait de la vidéo « Dogs That Cannot Touch Each Other », de Peng Yu et Sun Yuan.

Lundi 25 septembre, le Musée Guggenheim de New York annonçait qu’il retirait préventivement et à regret trois œuvres impliquant des animaux de son exposition « L’Art et la Chine après 1989 : Théâtre du monde », attendue pour le 6 octobre. Cette exposition d’envergure rassemblera quelque 150 œuvres (vidéos, installations, performance, peinture, photographie, archives…) de plus de 70 artistes issus de l’underground artistique chinois, datant aussi bien de la répression sanglante de Tiananmen que de l’ère post-2001, année où la Chinea ouvert ses portes à l’économie mondiale, devenant au passage une superpuissance au régime autoritaire.

Chiens de combats, cochons, insectes et reptiles

Les critiques des défenseurs de la cause animale ont d’abord visé une première œuvre, Dogs That Cannot Touch Each Other, du couple Peng Yu et Sun Yuan, artistes radicaux de 43 et 45 ans : une captation vidéo d’une performance réalisée en 2003 dans un musée de Pékin mettant face à face quatre paires de chiens de combats sans qu’ils puissent se toucher. Le 21 septembre, le Guggenheim publiait un premier communiqué sur son site pour défendre la présence de cette pièce dans l’exposition : « C’est une œuvre volontairement éprouvante et provocatrice qui cherche à examiner et critiquer les systèmes de pouvoir et de contrôle (…) Les commissaires de l’exposition espèrent que les visiteurs prendront en considération les raisons pour lesquelles les artistes l’ont créée et ce qu’ils cherchent à dire sur les conditions sociales de la mondialisation et la nature complexe du monde que nous partageons. »
Puis le scandale s’est étendu à une autre vidéo programmée : A Case Study of Transference, grotesque représentation des relations entre l’Occident et la Chine montrant un cochon et une truie en train de copuler en public, la peau tatouée d’un mélange de lettres de l’alphabet et de caractères chinois fantaisistes. Captation, là encore, d’une performance, réalisée à Pékin en 1994 par l’artiste Xu Bing, 62 ans, vétéran du mouvement de l’art conceptuel chinois installé à New York depuis vingt ans.
Théâtre du monde, de Huang Yong Ping, la troisième œuvre incriminée – qui a donné son nom-même à l’exposition – était la seule à mettre en scène des animaux vivants dans le musée, avec un vivarium rempli d’une centaine d’insectes et de reptiles – gekkos, sauterelles, criquets, mille-pattes et cafards, etc. « Au cours des trois mois de l’exposition, certaines créatures seront dévorées, d’autres mourront de fatigue. Les gros survivront. De temps en temps, une animalerie (…) réapprovisionera la ménagerie avec de nouvelles punaises », expliquait le 20 septembre le New York Times dans un article consacré à la future exposition. L’œuvre, créée en 1993, avait déjà été écartée d’une exposition à Vancouver, au Canada, en 2007, l’artiste refusant de céder à la demande d’un groupe de défense des animaux lui demandant de retirer les scorpions et les tarentules.

« Menaces de violence répétées »

Reflet du thème de l’exposition, « la Chine comme un univers fermé sur lui-même, en perpétuelle évolution et réorganisation, [cette pièce dérangeante] résume aussi le sentiment d’oppression vécu par les artistes entre 1989 et 2008, lorsqu’ils créaient ces œuvres », écrivait encore le New York Times. Huang Yong Ping, figure majeure de l’art d’avant-garde chinois des années 1980, avait lui-même quitté son pays pour la France en 1989, à l’occasion de sa participation à l’exposition historique « Les Magiciens de la terre » au CentrePompidou.
Une pétition appelant à faire savoir au Guggenheim que « la cruauté envers les animaux n’a pas sa place aux Etats-Unis, ni ailleurs dans le monde », et que « cette maltraitance (…) au nom de l’art ne sera pas tolérée ou soutenue » qui a rassemblé plus de 635 000 signatures, ainsi qu’une marche organisée par des militants de la cause animale devant le musée au cours du week-end auront eu raison de la résistance de l’institution. Lundi dans la soirée, elle publiait un nouveau communiqué pour annoncer le retrait des trois œuvres, qui avaient déjà « été montrées dans des musées en Asie, en Europe et aux Etats-Unis ».« Le Guggenheim regrette que des menaces de violence explicites et répétées rendent cette décision nécessaire », précisait le musée, « consterné de devoirretirer des œuvres d’art » synonymes de « liberté d’expression ».

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

A la lucha.., compañeros y compañeras...

Conheça os benefícios do sexo oral na mulher (para ambos)



Por Da Redação
access_time 14 set 2017, 09h24 - Publicado em 12 set 2017, 17h36 

Cerca de 70% do fluido vaginal é composto pelos lactobacilos, que mantém o pH natural da região genital feminina. (iStock/Getty Images)
Não é segredo que os probióticos, bactérias benéficas, encontradas em queijos, iogurtes e leites fermentados são aliadas da saúde. Agora, um estudo pela Universidade Johns Hopkins, nos Estados Unidos, indica que esses micro-organismos também podem ser obtidos por uma inusitada fonte: o sexo oral na mulher. 
De acordo com os pesquisadores, cerca de 70% do fluido vaginal é composto por lactobacilos, espécies de bactérias que fazem bem para a saúde do intestino – ajudando na digestão e melhorando a absorção de nutrientes, por exemplo. Normalmente, esses probióticos são encontrados em alimentos e suplementos.

Bactérias do bem

Os lactobacilos produzem ácido lático, que ajuda a manter a acidez da vagina (pH 4,5). Segundo os cientistas, a secreção vaginal pode conter cinco espécies que possuem potencial probiótico: Lactobacillus crispatus, Lactobacillus jensenii, Lactobacilus iners, Lactobacillus gasseri e Lactobacillus reuteri.

Desvantagens

Os probióticos permanecem no corpo apenas quando consumidos regularmente. Além disso, a flora vaginal de cada mulher, pode variar entre quantidades e espécies. Por isso, apesar das propriedades benéficas, seria preciso uma grande quantidade de secreção para as bactérias surtirem efeito no organismo.
Segundo Helena Mendes Soares, especialista em microbioma humano do Instituto de Pesquisa Mayo Clinic, nos Estados Unidos, uma pessoa teria que ingerir, diariamente, entre 10 gramas e 10 quilos fluido (um grama equivale entre 100.000 e 100 milhões de células de lactobacilos, dependendo da mulher), para repor asbactérias.
Outro ponto negativo é que se esses micro-organismos ‘do bem’ podem ser transmitidos, os prejudiciais também podem. “Durante o sexo oral, além dos lactobacilos, a transmissão de bactérias patológicas e doenças sexualmente transmissíveis também ocorre”, disse Helena em entrevista à Broadly.

Orgasmo

Além da questão nutricional para quem faz, sexo oral também faz bem para a saúde de quem recebe. O orgasmo feminino traz benefícios tanto a saúde física quanto a mental: libera oxitocina, dopamina e endorfinas, que melhoram o humor e podem aliviar dores, como cãibras.

Além do intestino

O papel dos probióticos no organismo é um assunto cada vez estudado por pesquisadores. Já existem evidências científicas de que essas bactérias ajudam no combate a problemas gastrointestinais, síndrome do intestino irritável, diarreia causada por antibióticos e até mesmo no controle do colesterol. No entanto, mais pesquisas precisam ser feitas para comprovar essas hipóteses. (Texto da Revista Veja de hoje - foto feita no Campus da UnB)

E o circo será desarmado! Que pena! Vendo 43 livros sobre a vida e obra de Niccolo Paganini: 6 mil euros...



https://br.sputniknews.com/ciencia_tecnologia/201704198189900-cientistas-afirmam-que-fim-do-mundo-sera-em-outubro-de-2017/

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Para entender porquê a ministra Carmem Lucia, do STF, votou a favor da continuidade da educação religiosa nas escolas públicas... (lenga-lenga delirante paga inclusive pelos ateus...)

O ACORDO BRASIL-SANTA SÉ E AS RELAÇÕES ENTRE ESTADO, SOCIEDADE E RELIGIÃO

Emerson Giumbelli Universidade Federal do Rio Grande do Sul 1

Resumo: O texto analisa a assinatura do “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”, em vigência desde 2010. Além de acompanhar alguns aspectos de seu trâmite e sua repercussão, privilegia o documento como acesso às formas de reconhecimento do “religioso” no Brasil. Na sua esteira, são ainda consideradas outras propostas legislativas e debates sobre o ensino religioso em escolas públicas.
Palavras-chave: laicidade, símbolos religiosos, espaço público.
Abstract: The paper analyzes the “Agreement between the Federative Republic of Brazil and the Holy See concerning the legal status of the Catholic Church in Brazil,” in effect since 2010. In addition to tracking some aspects of the lawsuit and its impact, the document is viewed as a privileged access to the forms of rec- ognition of “religious” in Brazil. In its wake, are still considered other legislative proposals and debates on religious education in public schools.
Keywords: secularism, religious symbols, public space.
O “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé re- lativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil” é um documento composto de 20 artigos que tratam de assuntos diversos: representação diplomática; personalidade jurídica das instituições eclesiásticas; integração ao patrimônio histórico, artístico e cultural; proteção de lugares de culto; assistência espiritual em prisões e outras instituições de internato (exceto Forças Armadas, cujo regime já é objeto de outro Acordo); reconhecimento de títulos acadêmicos; instituições de ensino e seminários; ensino religioso em escolas públicas; efeitos civis do casamento religioso; segredo do ofício sacerdotal; imunidade tributária; situação trabalhista de sacerdotes e reli- giosos; concessão de visto para estrangeiros. Foi assinado no Vaticano em
novembro de 2008 entre representantes dos dois Estados e tramitou no Congresso Nacional ao longo de 2009 como um acordo bilateral. Embora tenha sido examinado em diversas comissões, uma maior exposição ocorreu apenas na Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, que promoveu duas audiências públicas. Seguiu em regime de urgência para o Plenário, onde foi aprovado em agosto de 2009. No Senado, tramitou ainda mais rapidamente, com aprovação em outubro, sendo finalmente ratificado por representantes de ambas as partes em dezembro de 2009. Tornou-se, por meio de um decreto de 2010, parte integrante do ordenamento jurídico brasileiro, ressalvada a possibilidade de questionamentos judiciais.
Aqueles que defenderam o Acordo formaram coro em torno de dois pontos: o respeito à laicidade e outros princípios adotados pelas leis brasileiras e, portanto, o fato de que o texto apenas “consolidava” em um instrumento único disposições já existentes acerca da vida institucional da Igreja Católica no país. “Consolidar” é o verbo utilizado na mensagem envia- da ao Congresso pelo secretário-geral do Ministério das Relações Exteriores (Brasil, 2009), em artigo do relator na Comissão de Relações Exterior da Câmara Federal (Andrada, 2009) e em textos de líderes eclesiásticos católicos (Barbosa, 2009a e 2009b; Tempesta, 2009; Sánchez, 2009). Vejamos alguns trechos dessas justificativas. A mensagem do Ministério declara respeito às “disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil”. Para o deputado relator: “É um documento diplomático que não traz nenhum fato excepcional, mas assegura à religião de maior número de fiéis em nosso país um conjunto de garantias que, desde o início da Repú- blica, não estava claramente configurado, embora sob plena obediência aos preceitos da Constituição e das leis em vigor.” (Andrada, 2009). Enfim, para o secretário geral da CNBB: “É preciso reafirmar, também, que o Acor- do não traz nenhum privilégio à Igreja Católica e nem discrimina outras confissões religiosas. Ele apenas confirma e consolida o que já estava no ordenamento jurídico brasileiro, embora, em alguns casos, de uma forma não totalmente explícita.” (Barbosa, 2009a)
Apesar de seu êxito, o documento gerou amplas reações contrárias, exteriorizadas nos meios de comunicação. Várias entidades manifestaram-se, inclusive a Associação Brasileira de Antropologia, a Sociedade Brasileira de Sociologia e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.4 A noção de laicidade voltou a aparecer, tanto como ideário que autorizaria criticar
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o acordo, frequentemente renomeado como “concordata”, quanto como princípio ferido pela iniciativa. Uma declaração representativa é a seguinte: “A mera existência da Concordata (tratado internacional entre um país e o Vaticano) já macula o artigo 19 da Carta, que veda ao poder público manter relações de aliança com cultos religiosos.” (Schwartzman, 2009; ver ainda Fischmann, 2009b; Cunha, 2009b; Zveiter, 2009; CFMEA, 2009). Vários pontos específicos foram levantados a propósito dos itens que formam o conteúdo do documento. Interessa-me, no entanto, destacar outro ques- tionamento mais geral, que incide sobre as justificativas do documento. Pergunta Schwartzman (2009): “por que a insistência de Roma em aprovar um documento que nada acrescenta? (...) Se o Brasil, como asseveram nossas autoridades, não está disposto a dar ao Vaticano nada que já não conste do arcabouço legal, por que a Concordata?” A mesma interpelação encontramos em Cunha (2009a): “para que tentar garantir o que é líquido e certo, algo que ninguém discute?”. A resposta que esboçam esses críticos do Acordo ou Concordata retoma o primeiro ponto, denunciando uma ruptura no regime de relações Estado-igreja vigente no Brasil, em desres- peito à laicidade.
Vemos então que, a depender das posições, o Acordo se reveste de menor ou maior gravidade em suas implicações para o regime de relações entre Estado-igrejas. Para seus defensores, o Acordo nada muda; para seus críticos, algo drástico está a se processar. O caminho que vou seguir neste texto procura explorar outra articulação possível. Para tanto, valho-me das ideias de Taussig sobre o segredo público, definido como “o que é amplamente conhecido mas não pode ser enunciado” (1999, p. 50). O livro de Taussig onde essa tese é enunciada consiste em uma exploração sobre o conceito de sagrado, passando por terrenos que não se restringem à religião.5 Penso que ela pode ser instigante para pensar elementos que integram a defini- ção do lugar da religião em um ordenamento social. Um dos aspectos do segredo público é uma espécie de dialética sem solução entre exposição e ocultação. Taussig explora a sugestão em outro texto (1998), apontando uma relação complexa entre os dois termos. Uma possibilidade é que a exposição revele menos do que a ocultação, como procurarei ilustrar mais adiante ao falar de crucifixos em repartições públicas. Outra é que a expo- sição transforme aquilo que estava ocultado. No caso do Acordo, penso que se pode inverter a definição do segredo público sem abandonar a idéia sugerida pelo conceito. Nesse sentido, se – sem abdicar de uma posição
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crítica – levamos a sério o que querem seus defensores, o Acordo enuncia o que deveria ser amplamente conhecido.
Notemos primeiro, como muitos críticos lembraram, que a negocia- ção dos termos do Acordo foi sigilosa. Houve notícias da imprensa sobre essa negociação na época da última visita papal ao Brasil em 2007; outras notícias, apenas no momento da assinatura em 2008. Depois se soube que antes disso o texto passou pelo crivo de dez ministérios ou setores do governo federal. É surpreendente que tenha ficado em segredo. Tiro dessas circunstâncias a pista para investir na direção oposta, adotando a sugestão de Taussig acerca da dialética entre ocultação e exposição. Reite- rando: levemos a sério a alegação de que o documento “apenas consolida” algo já existente, embora em um sentido diferente daquele expresso por seus defensores. Consideremos o documento uma revelação e sigamos as direções em que aponta. Se o documento declara explicitar o que devíamos saber, configura-se a pergunta: o que então deveríamos saber?
Acordo revelatório
Minhas indicações serão bastante genéricas, não tendo a intenção, nesse momento, de perscrutar os meandros de cada tema coberto pelo documento. No próximo item tentarei aprofundar a abordagem de um dos temas do Acordo. O ponto que me interessa destacar consiste na localização de dois vetores que recortam as disposições do texto. De um lado, há uma preocupação em garantir ou reconhecer um espaço próprio às instituições eclesiásticas. Participam dessa condição as disposições sobre o exercício público de atividades (art. 2o), sobre personalidade jurídica (art.3o), sobre proteção dos lugares de culto, liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais (art.7o), sobre seminários de formação (art. 10), sobre segredo do ofício (art.13), sobre imunidade tributária (art. 15), sobre natureza da relação tra- balhista (art. 16), sobre a entrada de estrangeiros para atividades pastorais (art. 17). De outro lado, ocorrem medidas que prestam assentimento a que a religião católica estenda sua presença em outros domínios da sociedade: representação diplomática (art. 1o), assistência social (art. 5o), patrimônio histórico, artístico e cultural (art. 6o), assistência espiritual (art. 7o), insti- tuições de ensino (art. 10), ensino religioso em escolas públicas (art. 11), efeito civil do casamento religioso (art. 12) e planejamento urbano (art. 14).
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Se o primeiro vetor é de autonomia, o segundo é de difusão. Mas, a rigor, em ambos os vetores o que está em jogo é a presença da religião na so- ciedade, em movimentos invertidos: no caso da autonomia, trata-se de algo reconhecido pela sociedade; no caso da difusão, trata-se da manifestação da religião em outras esferas. Se faço questão de sugerir essa abordagem, é para acentuar que mesmo quando se trata de reconhecer autonomia à religião, entram em jogo mecanismos e dispositivos que envolvem esferas e agentes não religiosos. Mas isso não significa que ambos os vetores não possam se conjugar. O art. 2o, por exemplo, permite as duas leituras: a partir de que ponto o exercício público de atividades religiosas adentra outras esferas sociais? O mesmo se pode dizer do art. 14, em sentido inverso: disposições urbanísticas, ao prever espaços para templos, estariam meramente garantin- do as condições de existência para as atividades estritamente religiosas? De todo modo, se, como dizem os propositores do Acordo, nada disso é novi- dade, então passamos a saber muito sobre como o catolicismo se instala em uma sociedade como a brasileira. Não se trata apenas de como pode existir em esferas não religiosas, mas – reiterando – dos próprios mecanismos e dispositivos que reconhecem sua existência como “religião”. Insistir nisso toma inspiração em uma perspectiva preocupada com a definição social e histórica do que seja “religião” (Asad, 2001 e 2003).
Esses mesmos vetores podem ser ampliados para cobrir não apenas a relação da Igreja Católica com a sociedade brasileira, mas a relação de outras confissões, ou de toda e qualquer religião. A distinção é importante, pois ela procura traduzir dois dos desdobramentos da existência do Acordo. Um dos pontos recorrentes na defesa do Acordo era a lembrança de que coisa semelhante ocorre em muitos outros países. Além disso, autoridades católicas afirmam que seria possível que outras confissões fizessem seus acordos com o Estado brasileiro. Vejamos as palavras do Secretário da CNBB: “Defendemos o direito de todas as igrejas e religiões firmarem acordos com o Estado segundo seus estatutos próprios, a exemplo do que já acontece em outros países, como o acordo da Itália com a Assembleia de Deus. Nesse sentido, a Igreja Católica abriu um caminho importante para as outras denominações religiosas” (Barbosa, 2009b; ver também Barbosa, 2009a).
No entanto, em meio às reações ao Acordo que surgiram enquanto tramitava na Câmara Federal, apresentou-se outra solução a fim de responder à acusação de que o primeiro documento implicava em privilégio à Igreja Católica. Essa acusação foi levantada no Congresso Nacional sobretudo por
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expoentes e lideranças evangélicas (Ranquetat Jr., 2010). Em alternativa à retirada ou não aprovação do Acordo na Câmara, elaborou-se um projeto de lei que visava estender as provisões voltadas para a Igreja Católica a toda e qualquer religião. O projeto foi elaborado por um deputado que é membro da Igreja Universal do Reino de Deus e levemente modificado por outro deputado evangélico. Ficou conhecido como Lei Geral das Religiões e tramita agora no Senado, depois de ter sido aprovado na mesma sessão da Câmara que aceitou o Acordo com a Santa Sé.
Apesar de seu êxito na Câmara Federal, o projeto da Lei Geral vem recebendo várias críticas. É bastante ilustrativo um editorial do jornal O Estado de São Paulo (02/09/2009), um dos mais importantes no Brasil: “Quando a ratificação do acordo foi encaminhada ao Legislativo, (...), as bancadas evangélicas aproveitaram a oportunidade para estender a toda e qualquer ‘instituição religiosa’ as mesmas vantagens legais, trabalhistas e fiscais concedidas à Igreja Católica. O projeto de lei apresentado com esse objetivo tramitou em tempo recorde. Seus vícios começam com a total liberdade dada às ‘denominações religiosas’ para criar, modificar ou extinguir suas instituições, e avançam com as isenções fiscais para rendas e patrimônio de pessoas jurídicas vinculadas a quaisquer instituições que passem por religiosas. Essas concessões abrem uma imensa porteira para negócios escusos.” Reações como essa apóiam-se na desconfiança generali- zada que paira sobre a forma como as igrejas evangélicas – ou certas dentre elas – se organizam e se difundem no Brasil. Como procurei argumentar em outro trabalho (Giumbelli, 2002), a consolidação dos “evangélicos” como protagonistas sociais reconhecidos veio acompanhada de um modo de atuação na sociedade que produzia ao mesmo tempo uma cristalização da religião como domínio social e uma percepção de que esse religioso estava fora do lugar. Caso o projeto vier a se transformar em lei, teremos a coroação desse paradoxo, pois o texto que é proposto para regular todo o conjunto das religiões vem da iniciativa de um deputado vinculado a uma das igrejas mais polêmicas.
Outra ironia da história é que o projeto da Lei Geral das Religiões vem sendo apresentado como uma cópia do texto do Acordo com a Santa Sé. De fato, a maior parte do texto do primeiro, que também tem 20 artigos, é uma transcrição do segundo. A extensão para todas e quaisquer religiões é produzida pelo uso das expressões “instituições religiosas”, “denominações religiosas”, “organizações religiosas”, “credos religiosos” e “pessoas jurí- dicas religiosas”. Desse modo, como já assinalei acima, o texto do projeto
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de lei estende os vetores de autonomia e difusão para contemplar todas e quaisquer religiões. A extensão garantida pela cópia da maior parte do texto do Acordo permite duas leituras. Por um lado, ela comprova o poder da Igreja Católica em estabelecer os termos pelos quais se regulam as formas de autonomia e difusão da religião no Brasil. Por outro, ela confirma o pro- tagonismo dos evangélicos, que foram capazes de reagir às pretensões da Igreja Católica e de estabelecer uma proposta de marco jurídico que é mais geral, e de maior poder revelatório – embora se possa notar, considerando as reações acima mencionadas ao projeto da Lei Geral, que sua aplicação é ainda mais incerta, e mais oculta, do que a do Acordo.
Nesse ponto, é oportuno fazer uma pausa na exposição para mencio- nar outra iniciativa legislativa que partiu de uma mobilização predominan- temente evangélica. Trata-se de uma alteração na lei que encarna o Código Civil brasileiro, cuja nova versão passou a vigora em 2003. Em seguida à promulgação, multiplicam-se protestos contra a nova lei, alegando que os dispositivos aplicáveis às “associações” implicariam, no caso das instituições religiosas, em controles que atentariam contra a liberdade religiosa. Como resultado das mobilizações, uma lei tramitou no Congresso Nacional e recebeu a aprovação da Presidência da República, produzindo um acrés- cimo ao número de modalidades de pessoas jurídicas de direito privado. As igrejas e congêneres estariam agora contempladas pela figura específica das “organizações religiosas”. A lei não estipula que diferenças existiriam entre as “associações” e as “organizações religiosas”. A preocupação do legislador parece ter sido a de reconhecer liberdade para “a criação, a orga- nização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas”, conforme a outra modificação introduzida na lei original.7 Porém, como ocorreu a criação de uma figura jurídica específica, só o futuro nos dirá o que será feito dela. Seu sentido permanece oculto, da mesma forma que sua criação é revelatória.
Voltando agora ao projeto da Lei Geral, estendo meu comentário seguindo uma pista deixada por seu trâmite e que vai nos levar a entender porque não é totalmente verdade que seja apenas cópia do texto do Acor- do. Visando favorecer a aprovação acelerada do PL 5598/09, um outro foi retirado, o PL 1553/07, mas não sem deixar legados. O mais importante está na finalidade do texto, o que confirma a idéia de que a generalidade do PL 5598 não reside apenas na sua extensão, mas também na sua pretensão, exposta no seu caput e também no artigo 1o: trata-se de regulamentar alguns incisos de um artigo da Constituição Federal em sua parte sobre direitos
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fundamentais, que versa sobre “liberdade de consciência e de crença” e sobre o “livre exercício dos cultos religiosos”. Em relação ao conteúdo dos demais artigos da Lei Geral, as diferenças no cotejo com o texto do Acordo aparecem com mais nitidez em dois momentos.8 Primeiro, no art. 6o, que, ao reproduzir o art. 7o do Acordo, estende a proteção conferida às instituições religiosas às “celebrações externas”, precisando que “é livre a manifestação religiosa em logradouros públicos, com ou sem acompa- nhamento musical”. Segundo, no art. 18, sem correspondente no texto do Acordo: “A violação à liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeitam o infrator às sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados”. Como se vê, o tema se repete, e se pode constatar que todas as modificações in- corporadas ao PL 5598 têm sua origem no texto do PL 1553.
A consulta ao texto do PL 1553, por sua vez, revela ainda mais coisas.9 Esse projeto de lei é a reedição de outro anterior, o PL 1155/03, ambos remetendo a outro, o PL 4163/89. Entre eles, existe em comum a finalidade de regulamentar o inciso VI do art. 5o da Constituição Federal, pretensão, como se viu, herdada pelo PL 5598, a Lei Geral das Religiões. Seu conteúdo não sofre nenhuma grande modificação, tendo como objeto a liberdade de crença e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Isso abrange os templos e também manifestações externas, incluindo uma definição de “pregação religiosa” que é assegurada às associações devocio- nais, às suas autoridades e, no projeto mais recente, a qualquer “cidadão individualmente”. Um dos artigos demonstra zelo ao prever punições es- pecíficas a violações, entre as quais destaco: “utilizar, com a finalidade de causar escândalo, levar ao ridículo ou expor à execração pública, cerimônia, vestes, cânticos ou símbolos constantes da liturgia de confissão religiosa” e, no texto mais recente, “servir-se de [qualquer meio de comunicação] para aviltar, achincalhar ou denegrir publicamente cultos, liturgia, cânticos, vestes e símbolos religiosos”. Vale ainda transcrever parte da justificativa do PL 1553, que se inicia lembrando do preâmbulo constitucional e sua menção a Deus10: “(...) temos presenciado repetidas vezes a impunidade ao desrespeito à religião, que na verdade redunda em desrespeito ao pró- prio Deus. (...) Quem de nós já não se deparou com espetáculos públicos feitos com o único fim de achincalhar valores religiosos? Quem de nós não presenciou anúncios comerciais que ridicularizavam símbolos cristãos, com o único fim de fazer vender seus produtos? Quem de nós já não sofreu preconceitos pelo simples fato de professar sua fé em Deus e de procurar
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viver em coerência com ela? Quem de nós não viu pessoas religiosas serem impedidas de se expressar por causa de uma suposta violação à ‘laicidade’ do Estado?” (grifo acrescentado).
A investigação da trilha oculta pela proposta da Lei Geral das Religi- ões revela assim o tema dos “símbolos religiosos”. Trata-se de um tema de menor evidência no texto do Acordo, mas que é objeto de alguma polêmica no Brasil, sobretudo a partir de 2005. A polêmica tem se voltado para a pre- sença de crucifixos em repartições públicas, como parlamentos, tribunais e outros órgãos estatais – presença que é corriqueira pelo país afora. Iniciativas propondo sua retirada vêm levantando reações, em geral exitosas, pela sua manutenção. O detalhamento dessas polêmicas não está entre os objetivos deste texto.11 Mas será útil a menção a alguns argumentos, pois guardam relação com o debate sobre o Acordo e seus desdobramentos. Para os que propõem a retirada dos símbolos religiosos, trata-se novamente de aplicar as exigências da laicidade ou de resguardar os direitos de pessoas que possam se ofender diante de crucifixos. Para os que defendem a permanência, não há atentado à laicidade, mas o reconhecimento de uma tradição incorporada a um objeto que funciona como emblema de uma formação histórica na- cional. Em minha interpretação, também inspirada nas idéias de Taussig, a presença dos crucifixos depende de uma certa invisibilidade: eles cumprem seu papel tanto mais quanto menos forem notados. Nesse sentido é que os argumentos que defendem sua permanência operam inversamente em relação àquilo que faz o Acordo: se este revela o que deveríamos saber, os defensores do crucifixo expõem as razões que tornam um objeto oculto.
É importante deixar claro meu argumento quando provoco esse encontro com o tema dos símbolos religiosos ao perseguir as pistas deixa- das pela elaboração do projeto da Lei Geral das Religiões que surgiu como uma reação ao Acordo com a Santa Sé. A confluência que assinalo permite afirmar que estamos às voltas com o mesmo assunto. Contudo, mais per- tinente é perceber que esse mesmo assunto vem sendo acessado por vias paralelas. Por um lado, encontramos os símbolos religiosos no caminho de uma cadeia revelatória, que leva do Acordo à Lei Geral e desta aos projetos antecedentes voltados à proteção dos cultos. Nesse quadro, os símbolos atuam exatamente na comutação entre os vetores da autonomia e da di- fusão. Como deixam claro os textos que tratam dos templos mas também de manifestações externas, os símbolos frequentam as duas dimensões e o que se trata de assegurar é sua conotação e suas propriedades religiosas. A defesa, portanto, procura conferir um caráter inequívoco a lugares, ocasiões e
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objetos. Por outro lado, os crucifixos que aparecem na discussão sobre símbolos religiosos têm a sua presença em tribunais e outros estabelecimentos estatais amparada em um efeito de invisibilidade, para qual é fundamental a argumentação de que nunca são apenas religiosos. Esse caminho nos leva a uma cadeia de ocultação. Nos dois casos, o que está em jogo é, por meio de muitas ambiguidades, o reconhecimento do “religioso”.
Ensino contencioso
Entre os itens constantes do texto do Acordo, provavelmente o que desperta maior controvérsia é o do ensino religioso em escolas públicas, tema do art. 11. A controvérsia precede o Acordo e passa por diversos pontos. Um deles é a própria compatibilidade entre o regime de separação entre Estado e igrejas e a existência do ensino religioso. O fato é que a discipli- na está prevista em todas as Constituições republicanas brasileiras desde 1934. Entende-se que se trata da sua oferta, pois para os alunos a matrícula é facultativa, como confirma a Constituição vigente no seu art. 210. Em 1996, a principal legislação sobre educação estipulou que a disciplina não teria seus custos arcados pelo Estado, o que foi modificado por outra lei do ano seguinte. Desde então, são as unidades da federação que se ocupam da definição de regimes de funcionamento, conteúdos curriculares e habilita- ções docentes, com pouca interferência da União. Em alguns estados, foi adotado o que se denomina de modelo “confessional”, segundo o qual os alunos são atendidos de acordo com suas adesões religiosas, conferindo-se às respectivas “autoridades religiosas” poder de interferência em conteúdos curriculares e indicação de docentes. Na maioria dos estados, entretanto, preferiu-se encontrar um currículo único, o que não necessariamente afas- ta a influência de grupos religiosos ou padroniza os requisitos docentes. Pode-se dizer que a variação é considerável em ambos os terrenos. Embora o predomínio de referência e agentes cristãos seja a regra, há forças que ameaçam ou provocam instabilidades na situação.
Não chega então a ser uma surpresa que o Acordo tenha despertado grande polêmica nesse item. De um lado e do outro da discussão, encontra- mos opiniões que consideram o documento como uma proposição a favor do modelo “confessional” de ensino religioso (Cunha, 2009a; Sánchez, 2009; Santoro, 2008). Como assinalei, esse não tem sido o modelo implementado na maior parte dos estados brasileiros. Além disso, os críticos do Acordo
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observam que houve uma alteração em relação ao que prevê tanto a Cons- tituição Federal, quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os quais não mencionam especificamente um ensino “católico”. Diante disso, levanto dois pontos. Primeiro, pode-se ter dúvidas sobre a aplicação desse item do Acordo na direção do “modelo confessional”, uma vez que as resistências contra ele são grandes. Essa observação, aliás, pode se aplicar a praticamente todos os assuntos do Acordo. É isso que constitui a dimensão oculta do texto. O segundo ponto retoma a idéia acima exposta, ou seja, o efeito revelatório do documento. Isso se aplica seja em relação a um projeto da Igreja Católica e sua opção por determinado modelo, seja em relação ao próprio assunto. É que na divulgação ou na recepção do documento, notou-se frequentemente a impressão de uma novidade total, como se o ensino religioso nas escolas públicas já não estivesse previsto em outras leis brasileiras. Considerando isso, pode-se afirmar que o Acordo é revelatório.
Seu efeito de revelação significa que mais do que instaurar, a lei faz emergir um assunto que se torna, mais do que antes, aberto a um debate. Pode-se dizer que é o que está ocorrendo com o ensino religioso. Por ora, a única interpelação judicial ao Acordo ocorre a propósito exatamente desse tema. O interessante é que ela venha de uma instância que participa do Estado, a Procuradoria Geral da República. Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4439), o órgão dirige-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando pronunciamento que proíba a adoção do modelo confessional. De acordo com o texto, o que se espera do ensino religioso são “práticas educacionais voltadas a municiar crianças e adolescentes de informações necessárias neste campo, para que cada uma delas possa fazer as suas próprias escolhas pessoais, em tema tão importante da vida humana”.12 A defesa do Acordo coube à Advocacia Geral da União, outro órgão estatal, que aponta a compatibilidade do modelo confessional com a laicidade e com o “desenvolvimento adequado de todas as religiões”, estando assegurado “àqueles que não seguem qualquer credo (agnósticos e ateus) e aos que não tenham interesse no assunto o direito subjetivo de não participar das aulas.” (cf. Nogueira 2010) O que importa destacar, ao meu ver, é o engendramento de uma situação que exige o pronunciamento da mais alta corte do país sobre o ensino religioso. Caso o Supremo Tribunal Federal indefira as pretensões da ADI, pouco muda, pois há outras forças que impedem a disseminação do modelo confessional; mas se a decisão for diferente, esse modelo fica seriamente comprometido. Mesmo que em seu apoio exista o Acordo entre Brasil e Vaticano.
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Mas o alcance das reações a esse item do Acordo pode ser ainda maior. O documento da Procuradoria vale-se basicamente de duas fontes. Primeiro, está amparado em argumentos que também ocorrem em um texto em favor da retirada de símbolos religiosos de repartições públicas (Sarmento, 2008).13 Nesse sentido, ele produz o cruzamento de temas que já notamos a propósito da Lei Geral das Religiões, mas com efeitos inversos. A outra fonte importante para o documento da Procuradoria é um livro publicado em 2010, que propõe uma forma de classificar o campo das implementações do ensino religioso nos diversos estados brasileiros (Diniz, Lionço e Carrião, 2010). De acordo com essa classificação, todas as unidades da federação, com exceção de uma, adotaram para o ensino religioso o modelo confessional ou o interconfessional. O que merece destaque no argumento é que ele toma o interconfessional como uma variante do confessional. Ou seja, se no segundo as religiões são mantidas em separado, no primeiro se produz um referencial unificado através de um suposto consenso entre elas. Isso, conforme o argumento, não altera o controle que as instituições e autoridades religiosas teriam sobre conteúdos e habilitações para o ensino religioso. Baseado nisso, o documento da Pro- curadoria solicita que o Supremo Tribunal Federal declare que a disciplina só possa ser oferecida na forma “não-confessional”.
Talvez o STF não se pronuncie sobre isso. Mas vale insistir nas consequências do argumento para a visão que se constrói sobre o ensino religioso. A visão ora predominante procura caracterizar o esforço em se construir um referencial unificado em termos da distância que com ele se produziria em relação a uma abordagem catequética e missionária. Mas para as autoras do livro Laicidade e Ensino Religioso no Brasil, a existência de um referencial unificado não seria garantia de “neutralidade confessional”. Daí suas críticas ao modo pelo qual o ensino religioso vem sendo implemen- tado nos estados brasileiros, fazendo aproximações entre o confessional e o interconfessional. Se é impossível avaliar o impacto dessa abordagem sobre o debate acerca do tema, pode-se no entanto constatar a significativa repercussão do livro. Provavelmente nenhuma publicação sobre o assunto tenha recebido tamanha cobertura na imprensa.14 O livro conta ainda com o apoio do escritório local da Unesco, que ajudou a financiar as pesquisas que embasam seus resultados. Enfim, pode-se dizer que sua repercussão se beneficia da própria existência do Acordo, e vimos como ele se torna uma das fontes básicas da principal reação ao documento assinado entre Brasil e Vaticano.
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Se isso estiver correto, serve como demonstração das consequências do que entendo como efeito revelatório do Acordo. Vale reiterar: o Acordo pode alterar a situação dos temas acerca dos quais se pronuncia, mas não na direção em que ele mesmo indica. O livro de Diniz, Lionço e Carrião não faz nenhuma proposta alternativa em termos de padrão curricular. Suas reivindicações vão no sentido de provocar uma interferência federal no tema, visando a definição de conteúdos mínimos e o afastamento de direcionamentos religiosos.15 Isso se estende aos livros didáticos dedicados à disciplina, assunto de um dos capítulos do livro. A avaliação é também negativa, denunciando um viés cristão, e vem atrelada à sugestão de que o Ministério da Educação submeta os livros de ensino religioso aos mesmos procedimentos destinados ao material didático de outras disciplinas. As sugestões podem ter um impacto significativo na implementação do ensino religioso. Não é minha intenção discuti-las aqui, mas sirvo-me delas para algumas considerações próprias acerca do universo dos livros didáticos voltados para o ensino religioso. Trata-se efetivamente de um universo a merecer maior atenção. As observações que faço a seguir decorrem de uma análise mais ampla (Giumbelli, 2010), da qual destaco comentários que incidem sobre as atividades propostas em dois livros voltados para crianças que iniciam a segunda metade do ensino fundamental. Tentarei mostrar que, como o Acordo e como as sugestões de Diniz, Lionço e Carrião, esses livros entram no jogo das definições do que seja o “religioso”.
Em uma das lições de Redescobrindo o Universo Religioso (Braga, 2008), pede-se que o estudante diferencie o que é “costume religioso” de um “cos- tume social”. Há quatro fotos: um desfile de carnaval, duas crianças orando, um casamento celebrado por padre, crianças abrindo ovos de chocolate (p. 45). Confesso que teria dúvidas pelo menos em relação aos dois últimos casos; o livro, porém, aposta na possibilidade de se efetuar a distinção entre “social” e “religioso”. Exercício semelhante é proposto páginas adiante, novamente supondo a distinção entre, por exemplo, “gestos culturais para cumprimentar as pessoas” e “o significado do feriado que acontece no 15 de novembro” (Proclamação da República), por um lado, e, por outro, “símbolos religiosos” (p. 49). As duas atividades são mediadas por uma exposição acerca de “datas comemorativas” no calendário. Segue-se o exer- cício: “pesquise e descubra quais são os dias das comemorações religiosas em destaque no calendário” (p. 47). Um quadro visa explicar “por que há tantos feriados religiosos”, e destaca a importância que as datas têm na vida dos fiéis: “... por tornarem-se experiências que se manifestam na vida de
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uma sociedade, foram inseridas no calendário anual” (p. 48). Portanto, em cinco páginas, o livro propõe que os estudantes distingam entre costume social e religioso e, ao mesmo tempo, explica que um feriado (socialmente instituído) pode ser a expressão social de uma devoção religiosa...
Se tomamos a ênfase na distinção como característica desse primeiro livro, é o oposto que constatamos em Descobrindo Novos Caminhos (Cruz, 2006). Nesse segundo livro, predomina uma perspectiva segundo a qual a religião está imersa na vida em todos os seus aspectos. Dois exemplos de atividades expressam essa perspectiva no plano das atividades propostas aos alunos. Não são respostas religiosas o que se espera dessas perguntas: “Imagine como Deus gostaria que seus profetas anunciassem os caminhos de salvação nas grandes cidades de hoje?” (p. 71) e “Se você fosse prefeito, como usaria o dinheiro do povo?” (p. 72). Secular e religioso estão mistura- dos. Vejamos agora como isso aparece no último capítulo do livro, dedicado aos símbolos. Já em contraponto ao livro anterior, aqui a Páscoa aparece apenas como celebração religiosa, sinal da “aliança com Deus” (p. 156). A seguir, temos atividades compostas de uma série de perguntas na qual predomina a continuidade entre eventos religiosos e de outra natureza. Mais do que a distinção entre eles, importa o sentimento e o comportamento que se devem ter, seu objetivo comum associado ao reforço de certas escolhas (p. 157-9). Nesse caso, portanto, uma distinção que pode ser socialmente significativa é anulada em favor de uma perspectiva que reitera a interferência mútua entre religioso e secular.
Se trago rapidamente à baila dois entre os inúmeros títulos que fre- quentam o universo dos livros didáticos voltados ao ensino religioso, não é apenas para notar diferenças de perspectivas entre eles. O ponto mais importante, na verdade, é a operação de distinção entre religioso e não religioso que podemos constatar nas atividades propostas aos estudantes. Minha preocupação, portanto, é acompanhar as variadas formas pelas quais essas distinções ocorrem. Podemos voltar às sugestões do livro de Diniz, Lionço e Carrião e perceber que um de seus principais objetivos é propiciar um monitoramento do campo do ensino religioso por agentes e saberes que não compartilham de uma perspectiva religiosa. Por isso as autoras se insurgem contra o princípio que postula que a religião seria um assunto sobre o qual apenas crentes podem se manifestar. Enfim, o próprio texto do Acordo participa do mesmo jogo de operações. No caso específico do ensino religioso, como mesmo o documento da Procuradoria reconhece, seu art. 11 provoca várias possibilidades de interpretação visando sua
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compatibilidade com outras disposições legais. Considerado na sua totali- dade, o texto do Acordo efetiva distinções entre religioso e não religioso a partir dos vetores de autonomia e de difusão, como procurei demonstrar na seção anterior.
Notas finais
Retomo, nestas notas finais, uma linha de interpretação que propus em outro texto, no qual já fazia menção ao Acordo, antes mesmo da sua assinatura formal (Giumbelli, 2008). A Igreja Católica, a quem coube a iniciativa na proposição do Acordo, tendo se transformado na sua principal defensora, declara, através de seus porta-vozes, não reivindicar nenhum privilégio junto ao Estado e à sociedade. É interessante que haja esse dis- curso de respeito à igualdade e à laicidade, embora os críticos argumentem o contrário. Seja como for, importa destacar que a Igreja Católica procure garantir sua posição e seus interesses por meio de um instrumento particula- rista – ou seja, por meio de um Acordo que só lhe diz respeito. Na situação brasileira, isso representa uma mudança significativa, pois historicamente a Igreja Católica buscou se consolidar apoiando-se em regulações genéri- cas, contando em seu favor com a associação dominante entre religião e catolicismo. O que vemos agora são representantes evangélicos apostando na regulação genérica, como sinaliza diretamente a Lei Geral das Religiões. Estamos diante de algo cujo sentido e implicações são um desafio para nossa compreensão do quadro global das relações entre Estado, sociedade e religião no Brasil. Alguém lembrará que o Acordo entre Brasil e Santa Sé foi transformado em lei, enquanto que o projeto evangélico, depois de um começo auspicioso, aguarda uma tramitação incerta. No entanto, se está correto o que procurei propor ao longo do texto, o impacto do Acordo não se esgota na sua aprovação; essa aprovação seria, na verdade, apenas um movimento em circuitos cuja amplitude, por ora, é difícil de determinar.
A existência do Acordo e a possibilidade da Lei Geral das Religiões precisariam ainda ser entendidas inserindo-se o Brasil em um quadro mais amplo. Trata-se de considerar globalmente as ações da Igreja Católica em suas tentativas de consolidar e conquistar posições no interior de formações nacionais específicas. Trata-se ainda de observar o quadro oferecido pela América Latina. A plausibilidade de algo como o Acordo entre Brasil e Santa Sé é propiciada não só pelo fato do Vaticano desfrutar – mesmo que esdru-
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xulamente – do estatuto de sede estatal, mas também pela forte penetração social e institucional da Igreja Católica nos países latino-americanos, entre os quais há vários exemplos de dispositivos concordatários e de formas de reconhecimento do catolicismo. Por outro lado, não se pode desvincular iniciativas como o Acordo dos desafios que assaltam o catolicismo nesses mesmos países. Entre esses desafios está a ascensão evangélica, cujos repre- sentantes e expoentes passam a desempenhar protagonismo. Seja como for, creio que estamos diante do desafio de encontrar referências que permitam articular as diversas dimensões que se manifestam em situações como as que foram analisadas aqui. Em suma, referências que nos permitam passar do religioso ao político – e vice-versa, sem excluir o societário.
Notas
1 Professor do Departamento de Antropologia e do Programa de Pós-Graduação em Antro- pologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Bolsista de Produtividade do CNPq. Email: emerson.giumbelli@ufrgs.br. Este texto desenvolve idéias que constituíam uma parte do que foi apresentado na 27a. Reunião Brasileira de Antropologia, realizada entre os dias 01 e 04 de agosto de 2010, Belém, Pará, Brasil.

2 A íntegra do texto do Acordo pode ser consultada ao final deste texto.

3 Para uma descrição mais precisa do trâmite do Acordo, ver Ranquetat Jr. (2010), a quem agradeço os comentários à versão apresentada na Reunião Brasileira de Antropologia.

4 Para um detalhamento das reações, ver Fischmann (2009a) e Ranquetat Jr (2010).

5 Para uma aplicação da mesma idéia de Taussig em terreno bem diferente, ver Carozzi (2009). 6 Na mesma direção vai o artigo do secretário da CNBB: “Não colocamos aqui, no mesmo nível, uma série de movimentos religiosos que se autodenominam ‘igrejas’. A muitos deles faltam tradição histórica e todo um arcabouço que os configure como igreja. Lamentavel- mente, a rendosa teologia da prosperidade tem sido motivadora da criação de inúmeras ‘igrejas’, permitindo-nos mesmo afirmar a existência de um perigoso mercado da fé. Daí ser uma temeridade a Lei Geral das Religiões, que está no Congresso para ser votada, dado que nivela todas as igrejas e religiões, sem distinguir umas das outras” (Barbosa 2009b). Ver também Fischmann (2009b), Garcia (2009) e Alencar (2009), que, a partir de outras argumentações, expressam temores semelhantes.

7 O texto do Código Civil corresponde à Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A modificação foi provocada pela Lei no. 10.825, de 22.12.2003). Sobre as mobilizações que propiciaram a modificação, ver Mariano (2006). Desenvolvo meus argumentos com mais detalhes em Giumbelli (2008).

8 Para outro contraponto entre os textos do Acordo e do projeto de lei, ver Ranquetat Jr (2010).

9 Para acesso ao conteúdo dos projetos de lei, bem como ao seu trâmite, ver <http://www. camara.gov.br>
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10 A Constituição Federal vigente no Brasil, de 1988, tem como preâmbulo: “Nós, represent- antes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das con- trovérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. Há divergências sobre as implicações jurídicas dessa menção a Deus, cf. Leite (2008).
11 Para uma discussão dos argumentos a favor e contra a permanência de crucifixos em recintos estatais no Brasil, ver Giumbelli (prelo).
12 Para o documento da Procuradoria, consultar http://www.stf.jus.br/portal/peticaoIni- cial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=ensino religioso&processo=4439 (acesso em 25.02.2011).

13 Sarmento é procurador federal no Rio de Janeiro. O documento da Procuradoria recon- hece declaradamente sua contribuição, juntamente com Waldemar Zveiter, líder de uma organização maçônica fluminense que apóia a iniciativa da Procuradoria (cf. <http://www. maconaria-rj.org.br/principal/index.html>, acesso em 28.02.2011).

14 Uma busca no Google gera mais de 3.000 resultados, incluindo registros de reportagens em jornais e revistas. Acesso em 28.02.2011.

15 Essa tendência a uma interferência federal no tema manifesta-se também em um projeto de lei apresentado em 2011 na Câmara dos Deputados por Marco Feliciano (PSC-SP), que é pastor evangélico. O PL 309/2011 vai além do que estipula a LDB ao estabelecer algumas diretrizes para conteúdo e vários requisitos docentes. Outro exemplo é o levantamento de dados sobre a oferta da disciplina realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, órgão do Ministério da Educação, cf. matéria de Folha de São Paulo, 27.02.2011. Agradeço a Janayna Lui a notícia sobre o PL 309.

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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé celebraram, na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008,

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um Acordo relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por
meio do Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10
de dezembro de 2009, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil e A Santa Sé

(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Ca-

tólica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e

suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

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Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a constru- ção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1o

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em

suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado jun- to à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.
Artigo 2o
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.
Artigo 3o
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferên- cia Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administra- ções Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.
§ 1o. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será

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reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.
Artigo 4o
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.
Artigo 5o
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3o, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de na- tureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Artigo 6o
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.
§ 1o. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos men- cionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.
§ 2o. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram co- nhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.
Artigo 7o
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu or- denamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
§ 1o. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico,

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observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.
Artigo 8o
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observa- das as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Fede- rativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.
Artigo 9o
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.
Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1o. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2o. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.
Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1o. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural

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religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
§ 1o. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria ma- trimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.
Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.
Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destina- ção de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1o. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I -O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.
II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a

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título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira. Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham na- cionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.
§ 1o. Em consequência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.
Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.
§ 1o. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias espe- cíficas, para implementação do presente Acordo.
Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.
Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto no 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELA SANTA SÉ

Dominique Mamberti

Secretário para Relações com os Estados

Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7107. htm>, Acesso em 01.07.2010.

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http://www.seer.ufrgs.br/CienciasSociaiseReligiao/article/viewFile/19321/13647